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Tipos de marca: nominativa, mista, figurativa e tridimensional

Nem toda marca é só um nome ou só um logotipo. Veja as formas de apresentação previstas na lei — nominativa, figurativa, mista, tridimensional e de posição — e qual protege melhor o seu caso.

Tipos de marca: nominativa, mista, figurativa e tridimensional

Existem cinco tipos de marca, chamados de *formas de apresentação* pela lei brasileira: nominativa, figurativa, mista, tridimensional e de posição. Essa escolha não é só estética — ela define exatamente o que fica protegido no seu registro: a palavra, o desenho, a combinação dos dois, o formato do produto, ou até a posição em que um sinal aparece.

Marca nominativa (ou verbal)

É o sinal formado por uma ou mais palavras, no alfabeto romano — incluindo neologismos e combinações de letras ou algarismos romanos ou arábicos —, desde que não sejam apresentadas de forma fantasiosa ou figurativa.

Escolha essa forma quando o que importa proteger é a palavra em si, e não uma fonte, cor ou estilo específico: a proteção nominativa cobre o nome independentemente de como ele venha a ser escrito depois — em qualquer fonte, tamanho ou cor.

Marca figurativa (ou emblemática)

Compreende desenho, imagem, figura ou símbolo. Entram aqui também a forma fantasiosa ou figurativa de uma letra ou de um número (isolada ou combinada com desenho), palavras escritas em alfabetos diferentes do vernáculo (hebraico, cirílico, árabe, entre outros) e ideogramas, como os japoneses ou chineses.

Nesses dois últimos casos, a proteção recai sobre a representação gráfica, não sobre a palavra em si — a menos que você indique o termo correspondente e ele seja compreensível por parcela significativa do público. Nessa hipótese, o INPI passa a tratar o pedido como marca mista.

Marca mista (ou composta)

É a combinação de elementos nominativos e figurativos — o nome junto com um desenho, símbolo ou grafia estilizada. É a forma mais comum para quem já tem um logotipo definido.

Um cuidado importante: quando o elemento nominativo não é distintivo por si só, o registro como mista só se sustenta se o elemento figurativo for fantasioso ou estilizado o bastante para desviar a atenção do público do termo não distintivo. Tipografia comum, molduras banais ou um desenho que apenas representa fielmente o produto não bastam para isso.

Marca tridimensional

É a forma plástica distintiva de um produto, de uma embalagem, ou de um elemento que identifica um serviço — desde que essa forma seja capaz de individualizar o produto ou serviço por conta própria, não decorra de efeito técnico, e não seja uma forma necessária, comum ou vulgar do setor.

Na prática, é o caminho para proteger o formato exclusivo de uma garrafa ou de uma embalagem, por exemplo — desde que o formato realmente se destaque do que já é padrão no mercado, e não sirva apenas a uma função técnica.

Marca de posição

É o sinal aplicado sempre numa posição singular e específica de um suporte determinado, formando um conjunto distintivo — desde que essa posição seja dissociável de qualquer efeito técnico ou funcional. A proteção recai sobre o conjunto sinal + posição, não sobre a posição isolada nem sobre o suporte em que ela aparece.

Quanto à natureza: produto ou serviço, coletiva e certificação

Além da forma de apresentação, a lei também classifica a marca pela sua natureza:

  • Marca de produto ou serviço: a mais comum — distingue produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
  • Marca de certificação: atesta que um produto ou serviço segue determinadas normas ou padrões técnicos (qualidade, natureza, material, metodologia). Só pode ser usada por terceiros autorizados pelo titular, e não substitui selos de inspeção sanitária ou outros regulamentos técnicos.
  • Marca coletiva: identifica produtos ou serviços de membros de uma entidade representativa de coletividade — associação, cooperativa, sindicato. Os membros podem usá-la sem precisar de licença, desde que previsto no regulamento de utilização da entidade.

Qual tipo de marca escolher

Um jeito prático de pensar na escolha:

  • Se o nome sozinho já é forte e distintivo, e você quer proteger a palavra em qualquer formatação futura (o logotipo pode mudar com o tempo, o nome tende a não mudar), a nominativa costuma ser o ponto de partida.
  • Se o seu logotipo — a combinação de nome e design — é o que o público reconhece hoje, a mista costuma refletir melhor a marca real usada no mercado.
  • Se o que realmente distingue o seu negócio é só o desenho ou símbolo (sem nome, ou com um nome pouco distintivo), a figurativa protege esse elemento visual isoladamente.
  • Se a exclusividade está no formato físico do produto ou da embalagem, é a tridimensional que se aplica.
  • Se o diferencial está numa posição fixa e específica de aplicação de um sinal, entra a marca de posição — o caso mais raro e mais técnico entre os cinco.

Antes de registrar, descubra de graça se o seu nome está disponível no INPI.

Perguntas frequentes

Posso registrar a mesma marca em mais de uma forma (nominativa e mista)?
Sim. São pedidos distintos, cada um com sua própria retribuição. É comum registrar o nome como nominativa e o logotipo como mista, para cobrir os dois ao mesmo tempo.
Qual a diferença entre marca mista e marca figurativa?
A mista combina nome (elemento nominativo) e desenho. A figurativa é só o desenho, símbolo ou grafia fantasiosa, sem proteção sobre a palavra em si — exceto quando o termo correspondente é indicado e compreensível pelo público, caso em que o pedido passa a ser tratado como mista.
Meu logotipo já protege o nome da minha marca?
Não necessariamente. Se você registrar só como mista e o nome, isoladamente, não for considerado distintivo, a proteção pode depender do conjunto visual completo — não da palavra isolada.
O que é marca de posição, na prática?
É quando um sinal aparece sempre numa posição específica de um produto — não o produto inteiro, nem o desenho isolado — e essa combinação de posição e sinal é o que se torna distintiva aos olhos do consumidor.
Marca de certificação e marca coletiva são a mesma coisa?
Não. A de certificação atesta conformidade a normas técnicas e é usada por terceiros autorizados pelo titular. A coletiva identifica os produtos ou serviços dos membros de uma entidade, como uma associação, cooperativa ou sindicato.

Base legal: LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 122, 123 (I, II e III) e 124 (VI, XIX e XXI) · Portaria INPI/PR nº 8/2022, art. 84 · Manual de Marcas do INPI, caps. 2.2, 2.3, 5.9.9, 5.13.1 e 5.13.2. Conteúdo informativo, não substitui a análise do caso concreto.

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