Proteção e conflitos

Oposição, recurso e nulidade: como defender (ou contestar) uma marca

Cada etapa do processo de marca tem sua própria via de contestação: oposição para pedidos em análise, recurso para decisões do INPI, nulidade para registros já concedidos. Veja quando usar cada uma.

Oposição, recurso e nulidade: como defender (ou contestar) uma marca

Existem três formas de contestar (ou defender) uma marca no processo do INPI — e cada uma serve para um momento diferente. A oposição ataca um pedido ainda em análise; o recurso contesta uma decisão do próprio processo; a nulidade ataca um registro que já foi concedido. Entender oposição, recurso e nulidade — e o prazo de cada um — é o que diferencia uma defesa eficaz de uma petição que o INPI sequer conhece.

Oposição: contestando um pedido enquanto ele está em análise

A oposição é o instrumento pelo qual um terceiro interessado impugna um pedido de registro ainda em exame, no prazo de 60 dias contados da publicação do pedido na RPI (LPI, art. 158). Os fundamentos possíveis, segundo o Manual de Marcas, incluem:

  • Concorrência desleal (LPI art. 2º, V c/c CUP art. 10 bis) — que, isoladamente, não constitui motivo de indeferimento;
  • Alto renome (LPI art. 125) — hoje tratado por petição autônoma, não mais como matéria incidental de oposição, desde a Resolução INPI/PR nº 107/2013;
  • Marca notoriamente conhecida (LPI art. 126 c/c CUP art. 6º bis);
  • Colidência com nome empresarial ou título de estabelecimento de terceiro (LPI art. 124, V);
  • Uso anterior de boa-fé da mesma marca ou de marca semelhante (LPI art. 129, §1º).

Recurso: quando você discorda de uma decisão do INPI

O recurso contesta uma decisão já tomada dentro do processo — o mais comum é contra o indeferimento ou o deferimento parcial, mas ele também se aplica a outras decisões (caducidade, transferência de titularidade, prorrogação, prioridade unionista, entre outras). O prazo é de 60 dias contados da publicação do ato na RPI, recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, e a decisão cabe exclusivamente ao Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa. Veja o detalhe do recurso contra indeferimento em Marca indeferida: o que fazer.

Nulidade (PAN): contestando um registro já concedido

Depois que o registro é concedido, ele ainda pode ser contestado pelo Processo Administrativo de Nulidade (PAN). O PAN pode ser instaurado de ofício pelo próprio INPI ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da expedição do certificado de registro (ou da publicação da concessão na RPI). O titular é intimado e tem 60 dias para se manifestar; a decisão, mais uma vez, é do Presidente do INPI e encerra a instância administrativa.

Um detalhe importante: o PAN prossegue mesmo se o registro for extinto no meio do caminho — inclusive por renúncia do titular. A nulidade pode ser total ou parcial. Se o pedido de nulidade se basear em ausência de distintividade do sinal, o titular pode se defender alegando distintividade adquirida pelo uso em suas contrarrazões.

Legítimo interesse: o requisito comum ao PAN

Para requerer a instauração do PAN (assim como para pedir caducidade), quem pede precisa justificar legítimo interesse — sob pena de a petição ser simplesmente indeferida. Esse interesse pode se apoiar em direitos já adquiridos ou em expectativa de direitos: marca idêntica ou semelhante usada para produtos afins, indicação geográfica, marca de alto renome, desenho industrial reproduzido, direito de personalidade ou direito autoral, entre outros.

Existe também a via judicial

Além do PAN administrativo, a lei prevê a ação judicial de nulidade, que é uma via distinta e corre no Judiciário, com prazo de prescrição de 5 anos contados da concessão do registro (LPI art. 174). É uma alternativa (ou continuação) para quem já perdeu o prazo do PAN ou prefere discutir a nulidade diretamente na Justiça.

Quem pode usar cada via, e quando

  • Oposição — terceiro interessado, contra pedido ainda em análise, até 60 dias da publicação do pedido na RPI.
  • Recurso — parte do processo (geralmente o requerente), contra decisão do INPI, até 60 dias da publicação do ato.
  • PAN (nulidade administrativa) — qualquer pessoa com legítimo interesse, ou o INPI de ofício, contra registro já concedido, até 180 dias da expedição do certificado.
  • Ação judicial de nulidade — via distinta do PAN, prazo de 5 anos contados da concessão.

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Perguntas frequentes

Quem pode entrar com oposição contra uma marca?
Qualquer terceiro interessado, no prazo de 60 dias contados da publicação do pedido na RPI. Fora desse prazo, a petição com características de oposição não é sequer conhecida pelo INPI.
Depois que minha marca é registrada, ela ainda pode ser contestada?
Sim. Um registro concedido pode ser alvo de Processo Administrativo de Nulidade (PAN) em até 180 dias da expedição do certificado, ou de ação judicial de nulidade em até 5 anos da concessão.
Qual a diferença entre recurso e nulidade?
O recurso contesta uma decisão dentro do processo, como um indeferimento — antes da concessão. A nulidade (PAN ou judicial) ataca um registro que já foi concedido.
O que é 'legítimo interesse' para pedir a nulidade de uma marca?
É a justificativa exigida de quem requer o PAN: precisa demonstrar direito já adquirido ou expectativa de direito afetada pelo registro contestado — por exemplo, uma marca própria semelhante usada para produtos afins.
Quem decide os recursos e os pedidos de nulidade no INPI?
Em ambos os casos, a decisão é de exclusividade do Presidente do INPI, e encerra a instância administrativa — não há outro recurso interno depois dela.

Base legal: LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, V; 125; 126; 129, §1º; 143; 158; 168; 170; 172; 174; 212; 214; 219, I · CUP (Convenção da União de Paris), art. 6º bis e art. 10 bis · Manual de Marcas do INPI, caps. 5.12, 6.5.1, 7.2 e 7.3. Conteúdo informativo, não substitui a análise do caso concreto.

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