Colidência de marcas é o conflito entre o sinal que está sendo pedido e um sinal distintivo anterior já protegido, quando esse conflito é capaz de causar confusão ou associação indevida no consumidor. A análise não para no número da classe: o que decide é a afinidade entre os produtos e serviços somada à semelhança entre os sinais. Entenda como o INPI avalia isso e quando duas marcas parecidas podem, sim, coexistir.
O que é colidência de marcas
Colidência é o nome técnico para o conflito entre o sinal em exame e uma marca (ou outro sinal protegido, como nome empresarial) já existente, sempre que essa coincidência for capaz de confundir o consumidor ou fazê-lo associar indevidamente as duas origens. A base legal está espalhada pela lei — reprodução ou imitação de marca registrada de terceiro (LPI art. 124, VI e XIX), colidência com nome empresarial (art. 124, V), alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126) — mas o raciocínio de fundo é sempre o mesmo: existe risco real de confusão para quem compra?
Anterioridade: a data que decide quem tem prioridade
Anterioridade é o registro ou pedido preexistente cuja data de depósito (ou de prioridade) é anterior ao pedido em exame, e que é apto a impedir o registro quando assinala produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Na prática do exame, se pelo menos uma anterioridade já estiver definitivamente registrada, o pedido novo é desde logo indeferido com base nela — as demais anterioridades encontradas ficam registradas na decisão, para o caso de um eventual recurso.
Reprodução × imitação: duas formas de colidir
A lei trata a cópia servil e a semelhança como duas hipóteses distintas de colidência:
- Reprodução — cópia idêntica (fiel, servil) de marca anterior de terceiro. Inclui reprodução parcial, ou com acréscimo do núcleo semântico da marca anterior.
- Imitação — semelhança gráfica, fonética e/ou ideológica com marca anterior, apta a causar confusão ou associação. Abrange imitação total, parcial, com acréscimo e imitação ideológica — inclusive tradução do sinal, sempre examinada caso a caso.
Afinidade mercadológica: a regra que muda tudo
Afinidade mercadológica é o grau de semelhança ou relação entre os produtos ou serviços em comparação — avaliado por natureza, finalidade, modo de utilização, complementariedade, concorrência ou permutabilidade, canais de distribuição, público-alvo, grau de atenção do consumidor e origem habitual. É por isso que a classe de Nice sozinha não decide nada: dois pedidos na mesma classe podem não ter afinidade suficiente, e dois pedidos em classes diferentes podem ser considerados afins.
Quando duas marcas parecidas podem coexistir
Coexistência é possível quando não há semelhança suficiente entre os sinais, e/ou não há afinidade mercadológica suficiente entre os produtos ou serviços — os dois fatores se compensam na ponderação inversamente proporcional descrita acima. Um nome quase idêntico ao seu, mas usado num ramo de atividade totalmente distante e sem sobreposição de público, canal ou finalidade, pode passar pelo exame sem barreira.
Há também a chamada dualidade de marcas (LPI art. 124, XX): o mesmo titular não pode registrar mais de uma marca para o mesmo produto ou serviço, salvo se, sendo da mesma natureza, as marcas se revestirem de forma distintiva suficiente entre si. Essa regra existe para impedir uma fraude específica: usar duas marcas quase idênticas para escapar da caducidade por não uso de uma delas.
A mesma lógica de colidência também se aplica ao conflito entre marca e nome empresarial ou título de estabelecimento de terceiro (LPI art. 124, V) — reprodução ou imitação de um elemento característico do nome de outra empresa, capaz de causar confusão, também é motivo de indeferimento ou de oposição.
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