A vigência do registro de marca é de 10 anos — mas isso não significa que, uma vez concedido, o registro fica protegido para sempre sem mais nada a fazer. Existem duas formas de perder um registro já concedido: deixar passar o prazo de prorrogação, ou deixar de usar a marca por tempo demais. São os prazos que valem a pena marcar na agenda.
Vigência do registro: 10 anos contados da concessão
O registro de marca vale por 10 (dez) anos, contados da data da concessão (a publicação da concessão na RPI). Esse prazo é prorrogável por períodos iguais e sucessivos — ou seja, pode durar indefinidamente, desde que a prorrogação seja pedida dentro do prazo, decênio após decênio.
Prorrogação: o prazo que garante a continuidade do registro
A prorrogação precisa ser requerida durante o último ano de vigência do registro. Se esse prazo passar, ainda existe uma segunda janela: um período de graça de 6 meses, contado do dia seguinte ao término da vigência, mediante o pagamento de uma retribuição adicional. Perdido também esse prazo extraordinário, o registro é extinto.
- Janela normal: durante o último ano de vigência do registro, com a retribuição de prorrogação da Tabela vigente.
- Janela de graça: até 6 meses após o fim da vigência, mediante pagamento de retribuição adicional.
- Depois disso: o registro é extinto, e a marca volta a estar disponível para qualquer pessoa depositar.
Caducidade: perder a marca por falta de uso
Mesmo em dia com a prorrogação, o registro pode ser extinto por caducidade, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, quando, decorridos 5 (cinco) anos da concessão, e na data do pedido: o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou o uso tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou a marca tiver sido usada com alteração do seu caráter distintivo original.
Há uma exceção: não haverá caducidade se o titular justificar o desuso por razões legítimas. No procedimento, o titular intimado tem 60 dias para se manifestar, e o ônus de provar o uso (ou justificar o desuso) é sempre do titular — não de quem pede a caducidade.
O que conta como uso efetivo (e o que não conta)
Uso efetivo é o uso público e real, na atividade comercial, para os produtos ou serviços que constam no registro, sem alterar o caráter distintivo original da marca.
- Não conta como uso: só preparar o uso — imprimir rótulos, embalagens ou peças de identidade visual — é considerado uso interno.
- Conta como uso: o uso feito por licenciado, distribuidor ou até por consumidor intermediário.
- Provas admitidas: documentos fiscais, imagens, publicidade e uso comprovado na internet, entre outros meios.
Por que esses prazos pesam tanto quanto o próprio registro
O Brasil adota o sistema atributivo de direito: a propriedade da marca nasce do registro, não do uso isolado. Isso vale nos dois sentidos — inclusive para trás. Se a prorrogação atrasa ou a marca fica sem uso por tempo demais, o registro se extingue e o nome volta a ficar livre para qualquer pessoa, inclusive um concorrente, depositar. Anos de exclusividade construída podem desaparecer por um prazo perdido.
Antes de registrar, descubra de graça se o seu nome está disponível no INPI.



